PROCESSO N.º 228/17.4T8PTL.G2 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
26 de novembro de 2020

Descritores
Maior acompanhado
Perícia médico-legal
Presença do requerente e/ou mandatário
Pressupostos para a medida de acompanhamento
Princípio da necessidade
Princípio da subsidiariedade

Sumário

I– A falta do requerente e/ou respectivo mandatário no exame de perícia médico-legal levada a cabo no âmbito de processo de maior acompanhado não produz a nulidade de tal acto uma vez que a lei não o prescreve ou determina (apenas o possibilita) e as observações que aquele pudesse fazer ao perito não teriam a virtualidade influir no teor da decisão da acção.

II– A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que institui o regime do maior acompanhado, introduziu uma alteração de paradigma uma vez que se passou de um anterior sistema que assentava em dois institutos – interdição e inabilitação – que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto.

III– A medida de acompanhamento de maior é decretada se estiverem preenchidas duas condições: tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e designadamente uma das medidas enumeradas no art.º 145º, nº 2 do C.C. (princípio da necessidade) e tal medida é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência nomeadamente de âmbito familiar (princípio de subsidiariedade).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.