PROCESSO N.º 2274/19.4T8VFR.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de março de 2021

Descritores
Trabalho igual salário igual
Sector de actividade
Empresa
Antiguidade
Trabalhador
Discriminação
Salário

Sumário
I – O trabalho de valor igual é, na definição dada pelo artigo 23.º do Código do Trabalho, “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade”.

II – O princípio da igualdade de tratamento salarial, constitucionalmente consagrado, impede que no mesmo departamento ou sector de actividade de uma empresa existam trabalhadores de “1.ª e 2.ª categoria salarial”, apenas por razões de política empresarial, como a diminuição dos custos de produção.

III – A igualdade de retribuição, como determinante constitucional positiva, impede que a diminuição dos custos de produção do empregador seja feita à custa do trabalho de novas trabalhadoras contratadas para o mesmo sector ou departamento da empresa, quando prestam funções em “igual natureza, quantidade e qualidade” comparativamente com os trabalhadores já ao serviço nesse mesmo departamento.

IV – O não pagamento do “bónus incentivo” às novas trabalhadoras constitui um factor de discriminação salarial, nos termos e para efeitos do artigo 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código do Trabalho.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.