PROCESSO N.º 22295/19.6T8PRT.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
22 de março de 2021

Descritores
Maior acompanhado
Processo de jurisdição voluntária
Prova pericial
Anulação da decisão

Sumário

I – O processo de acompanhamento de maior é um processo especial, de natureza formalmente contenciosa e substancialmente de jurisdição voluntária cfr. arts nº1, do 891º, nº2, do 986º, 987º e 988º, do CPC -, com caráter urgente, que se regula pelas disposições que lhe são próprias (v. art. 891º a 905º, do CPC) e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo que não estiver previsto numas e noutras, pelo que estabelecido se encontra para o processo comum (v. nº1, do art. 549º, de tal diploma), o que pode envolver o uso dos poderes de gestão previstos no art. 590º e a prolação de despacho saneador.

II – Podendo ser objeto da sua instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção) e cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre as provas propostas e emitir, sobre elas, um juízo, não só de legalidade mas também de pertinência, sobre o seu objeto: a prova de factos, controvertidos, da causa, relevantes para a decisão.

III – Toda a prova a produzir, e, como tal, também a pericial, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil), sendo que a demonstração que se pretende obter com a prova se traduz na convicção subjetiva a criar no julgador.

IV – A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa – o Perito – para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo perito/s chamado a os percecionar (com os órgãos dos sentidos) e/ou a os valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador.

V – O princípio do inquisitório, a operar no domínio da instrução do processo (v. art. 411º, do CPC, é um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, assume específico e reforçado afloramento no processo especial de acompanhamento de maior (v. arts. 891º, nº2 do art. 986º e nº1, do art. 897º, todos, do CPC) no que respeita aos poderes oficiosos do juiz investigar os factos e recolher os meios de prova.

VI – E deve o juiz garantir a recolha de todos os factos (cfr. nº1 e 2, do art. 5º, do CPC) que se mostrem com relevância jurídica, acautelando anulações de decisões.

VII – A omissão, na decisão, de factos essenciais implica a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão proferida pelo tribunal a quo, para que a 1ª instância supra a omissão, sendo de anular a decisão, ao abrigo da al. c), do nº2, do artigo 662º, do referido diploma legal, para produção da prova proposta e adicional, quando do processo não constem todos os elementos probatórios necessários à reapreciação pelo Tribunal da Relação.

VIII – O recurso – garantia constitucionalmente consagrada (nº1, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa), compreendendo o próprio direito de acesso aos tribunais o direito de recorrer (art. 20º, daquela Lei) – é meio específico de impugnação de decisões judiciais que visa o reexame da matéria apreciada na decisão recorrida e não a obtenção de decisão de uma questão nova.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.