PROCESSO N.º 2222/19.1BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
26 de novembro de 2020

Descritores
Justo impedimento
Prática de actos
SITAF
Pré-contratual
Proposta
Assinatura electrónica certificada
Formalidade essencial
Degradação em mera irregularidade

Sumário
I. Ocorre justo impedimento quando o evento que impediu a prática do acto ou a prática atempada do acto, não possa ser imputado a quem o invoca, por não ter contribuído, com culpa, para o facto impeditivo em causa (cfr. o artigo 140º do CPC);

II. É ónus do interessado, ao requerer extemporaneamente a prática do acto, logo que lhe seja possível ou que cesse a causa que o impedia, alegar e juntar comprovativo/s do justo impedimento (cfr. a primeira parte do nº 2 do artigo 146º referido e os artigos 341º e 342º do CC), sob pena de não se poder dar o mesmo por verificado;

III. O processo nos tribunais administrativos é electrónico, devendo os actos processuais praticados por escrito pelas partes ser apresentados em juízo por via electrónica, nos termos definidos na Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição (cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 24º do CPTA);

IV. O envio da petição inicial e documentos sem ser por via electrónica e fora dos casos e meios enunciados e permitidos nos nºs 5 e 6 do referido artigo 24º, configura uma mera irregularidade susceptível de ser sanada e, por isso, o juiz a quo em vez mandar desentranhar e devolver o articulado à Recorrida, dirigiu-lhe convite a regularizar a situação, o que só podia ser feito através do reenvio da peça ao tribunal através do SITAF;

V. Com efeito, ainda que no artigo 24º do CPTA se imponha que a prática de actos processuais a efectuar por escrito seja efectuada pela plataforma electrónica, SITAF, o envio da peça processual por outro meio não é aí cominado com nulidade nem se pode concluir que possa influir no exame ou na decisão da causa – cfr. o disposto no artigo 195º do CPC;

VI. Na situação em apreciação não foram apresentadas duas petições iniciais e documentos, mas sim uma, enviada por dois meios em duas datas, o primeiro [meio] indevido e o segundo legal para sanar a irregularidade daquele, considerando-se praticado o acto na data do primeiro, não se verificando, por isso, caducidade do direito de acção;

VII. A assinatura electrónica qualificada, exigida nos artigos 54º e 68º, nº 4, da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, configura uma formalidade essencial cuja preterição pode determinar a exclusão da proposta apresentada com fundamento no artigo 146º, nº 2, alínea l), conjugada com o artigo 62º, nº 4, do CCP;

VIII. Contudo, essa formalidade essencial pode degradar-se em mera irregularidade, ao abrigo do artigo 163º, nº 5, alínea b), do CPA, se as finalidades previstas na lei para a assinatura dos ficheiros ou documentos, contidos na proposta, antes da submissão na plataforma electrónica do concurso, forem asseguradas com a assinatura digital qualificada aposta no momento do carregamento da proposta na referida plataforma.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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