PROCESSO N.º 222/18.8T9ACB.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
15 de abril de 2020
Descritores
Violência doméstica
Prisão efectiva
Pena acessória de proibição de contacto com a vítima
Aplicação simultânea
Sumário
I – A condenação em prisão efectiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do CP, não obsta à imposição, em simultâneo, da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, contida nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
II – De facto, se a dita pena acessória é ineficaz enquanto o condenado está num regime de real reclusão, o mesmo não sucede quando e durante o tempo em que ele está em liberdade, seja por via da sua colocação em posição de não cumprimento da pena – após o trânsito em julgado da sentença, não se entrega voluntariamente, dificulta ou impede a sua detenção – seja através de licenças de saída precária e da concessão da liberdade condicional.
Fonte: http://www.dgsi.pt