PROCESSO N.º 222/18.8PAABT-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
23 de junho de 2021

Descritores
Recurso para fixação de jurisprudência
Pressupostos
Prazo
Suspensão
COVID-19
Lei especial

Sumário
I – Recurso extraordinário de jurisprudência para poder prosseguir para a fase seguinte tem de observar os pressupostos formais e substanciais legalmente estabelecidos – arts. 437.º e 438.º, do CPP.

II – A não verificação de qualquer pressuposto é motivo de inadmissibilidade, determinando a rejeição do recurso – art. 441.º, do CPP.

III – Nos termos do art. 6.º- B, n.º 5, al. d), da Lei n.º 4-A/2021, a suspensão do decurso do prazo judicial não obstava a que fosse proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal entendesse “não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”.

IV – Em razão do âmbito do recurso julgado no acórdão recorrido e também da fase em que o procedimento se encontrava, não havia quaisquer diligências – novas ou velhas – que, nessa fase, pudessem realizar-se.

V – Exigir-se que o tribunal declarasse o que a lei não consente, isto é, que não havia diligências a realizar na fase de recurso, implicaria a prática de ato processual inútil e, por isso, proibido –art. 130.º do CPC.

VI – Pelo que, conforme estatuía a norma legal citada, aqui aplicada, não se suspendeu o prazo para interpor recurso.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.