PROCESSO N.º 2215/16.0T8OER-A.L1.S3 Supremo Tribunal de Justiça

Data
13 de maio de 2021

Descritores
Impugnação pauliana
Sentença
Exequibilidade
Título executivo
Terceiro adquirente
Livrança
Aval
Ação executiva
Embargos de executado

Sumário
I. Segundo o n.º 5 do artigo 10.º do CPC, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.” Estes limites respeitam quer ao objeto da obrigação exequenda quer aos respetivos sujeitos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do CPC.

II. Por sua vez, dos títulos executivos taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 46.º do CPC destacam-se a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita, e os títulos negociais, mormente os documentos particulares não autenticados assinados pelo devedor previstos na alínea c) do n.º 1 dos indicados normativos, em que se incluem os títulos de crédito, ainda que com valor de meros quirógrafos.

III. A execução pode ser promovida pelo credor contra o terceiro adquirente do bem que se pretende penhorar, quando a aquisição do mesmo por este tenha sido objeto de ação de impugnação pauliana julgada procedente nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, 818.º, 2.ª parte, do CC e 735.º, n.º 2, do CPC.

IV. A ação de impugnação pauliana tem como pressuposto essencial, além de outros, o reconhecimento do crédito do impugnante, pelo que tal reconhecimento conferido pela sentença ali proferida delimitará necessariamente o âmbito ou alcance objetivo e subjetivo desse crédito, posto que só assim se poderão estabelecer os parâmetros da dupla ineficácia do ato impugnado, mormente em vista da restituição do bem alienado ou da sua execução no património do terceiro adquirente nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CC.

V. Nessa medida, pode afirmar-se que com esse reconhecimento ficarão traçados os limites objetivos e subjetivos do crédito exequendo a observar na execução a promover pelo credor contra o terceiro adquirente.

VI. Assim, a exequibilidade da sentença proferida em ação de impugnação pauliana, para efeitos de instauração da execução contra o terceiro adquirente, deverá ser aferida em função do que ali for dado como provado e concretamente reconhecido relativamente ao crédito em causa e ao modo como o mesmo se encontra titulado.

VII. Quando da sentença proferida em sede de ação de impugnação pauliana resulte não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o devedor, mas também que esse crédito consta de uma livrança, a qual constitui, por sua vez, título executivo nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), e do atual artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do CPC, essa sentença conterá então os requisitos de exequibilidade necessários à determinação dos limites objetivos e subjetivos da pretensão executiva a deduzir contra o terceiro adquirente do bem a penhorar no respetivo património, nos termos conjugados dos artigos 616.º, n.º 1, e 818.º, 2.ª parte. do CC e dos artigos 10.º, n.º 5, e 735.º, n.º 2, do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.