PROCESSO N.º 22/18.5PFALM.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
20 de maio de 2021

Descritores
Recurso de Acórdão da Relação
Pena parcelar
Dupla conforme
Rejeição de recurso
Homicídio qualificado
Impugnação da matéria de facto
Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Audiência no Tribunal da Relação
Conferência
Composição do tribunal
Invalidade

Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário

I – Sabendo que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a todos os recursos então apresentados, tendo mantido sem qualquer alteração a matéria de facto constante do acórdão de 1.ª instância, e tendo mantido inalterada a qualificação jurídica e as penas aplicadas a cada arguido, chegamos à conclusão, por força do disposto no art. 432.º, n.º n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP, que só é admitido o recurso quanto ao crime de homicídio qualificado em que os arguidos recorrentes foram condenados numa pena de prisão de 13 anos e 3 meses , 14 anos e 13 anos e quanto às penas únicas aplicadas de 13 anos de prisão, 16 anos de prisão e 14 anos de prisão.

II – Todas as questões relativas aos crimes singulares e eventuais nulidades do acórdão recorrido exclusivamente conexionadas com os crimes pelos quais os arguidos foram condenados em pena de prisão inferiores a 8 anos (com exceção do crime de homicídio) não poderão ser apreciadas; as nulidades deveriam ter sido invocadas perante Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, e no prazo estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP.

III – Ainda que o recurso interposto para este STJ (nos termos do art. 410.º, n.º 1, do CPP) possa “ter por fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, certo é que a apreciação das imputações genéricas ou conclusivas apenas podem ser conhecidas por este STJ quando serviram de fundamento para uma nova decisão, nomeadamente uma nova qualificação jurídica dos factos, distinta da anteriormente prolatada em 1.ª instância; não havendo qualquer alteração nem da matéria de facto nem da qualificação jurídica dos factos, tudo o relativo à matéria de facto provada ficou sedimentado com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação.

IV – A alegação da existência de factos conclusivos no âmbito da matéria de facto é distinta da alegação de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto impugnada, nomeadamente, quando esta foi impugnada por ser integrada, segundo o recorrente, por factos conclusivos.

V – Não tendo sido apreciados os recursos apresentados quanto às alegações relativas à matéria de facto o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

VI – Tendo sido requerida a audiência em recurso interposto para o Tribunal da Relação não só o recorrente não tem que pedir necessariamente a renovação da prova para que se possa considerar que deva ser realizada a audiência, uma vez que a audiência pode apenas ser requerida para debater certos pontos da motivação de recurso; sendo requerida a audiência, o direito a um processo equitativo determina a necessidade da sua realização para apreciação das questões de facto e de direito alegadas pelos recorrentes a total falta de justificação para a sua não realização constituiu uma violação do art. 6.º, da CEDH.

VII – Nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP, o recurso apenas pode ser julgado em conferência quando não tenha sido requerida a realização da audiência e não seja necessário proceder à renovação de prova nos termos do art. 430.º, do CPP; ou seja, apenas pode ser decidido em conferência se cumulativamente não tiver sido requerida a realização da audiência e se não for necessário proceder a renovação de prova.

VIII – Não tendo sido rejeitado o recurso nos termos do art. 420.º, do CPP, os autos deviam ter sido conclusos ao presidente da seção para marcação da audiência (art. 421.º, n.º 1, do CPP), devendo ser convocado, entre outros, o defensor (art. 421.º, n.º 2, do CPP); seguir-se-ia a audiência nos termos do art. 423.º, do CPP (com a composição do tribunal em audiência nos termos do art. 430.º, do CPP), e a deliberação nos termos do art. 424.º, do CPP, e 365.º, e ss, do CPP ex vi art. 424.º, n.º 2, do CPP.

IX – Se por um lado o tribunal não pode negar a pretensão do recorrente quanto ao pedido de realização de audiência e se, por outro lado, requerida a audiência a composição do tribunal deve ser a referida, a não realização daquela audiência não só constitui uma negação de um pedido do recorrente, como a deliberação de um recurso sem que tivesse sido cumprida a composição do tribunal que deveria ter ocorrido e sem que tivesse sido convocado o defensor.

X – Tendo sido requerida a realização de audiência, e sem que a lei preveja qualquer hipótese ou possibilidade de não admissibilidade desta quando requerida nos termos do art. 411.º, n.º 5, 2.ª parte, do CPP, então necessariamente a composição do Tribunal a decidir deverá ser a imposta pelo disposto no art 429.º, n.º 1, do CPP; acresce que se tivesse sido convocada a audiência teria havido intervenção do defensor que assim não ocorreu.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.