PROCESSO N.º 22/12.9PJAMD-D.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Reabertura de audiência
Aplicação retroactiva da lei penal mais favorável
Pena acessória de expulsão do território nacional

Sumário
I-Tendo sido o arguido foi condenado numa pena acessória de expulsão de 5 anos, acontece que em momento posterior à sua condenação, entrou em vigor nova versão da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Setembro, ora de acordo com o disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal conjugado com o artigo 2º n.º 2 do Código Penal, e com o artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, o legislador configurou um mecanismo específico que pudesse oferecer a possibilidade de o arguido requerer a abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável, no momento posterior à sua condenação e ainda durante a execução da pena, neste caso acessória que lhe pode conferir a possibilidade de afastamento da pena de prisão.

II- Uma vez que a  Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho foi alterada e configura uma versão mais favorável para o arguido, poderá este beneficiar do novo regime vigente, requerendo a abertura da audiência com essa finalidade, mesmo que só respeitante à pena acessória em que no pretérito foi condenado de expulsão do território nacional (pois note-se esta pena de expulsão embora acessória conserva autonomia em termos de execução só tendo inicio após o cumprimento da pena principal) e tendo já cumprido e sido declarada extinta pelo TEP pelo seu cumprimento a execução da pena principal de prisão.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.