PROCESSO N.º 219/14.7TVPRT.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
11 de abril de 2019

Descritores
União de facto
Efeitos patrimoniais
Enriquecimento sem causa
Direito de propriedade
Ónus da prova
Compropriedade
Bem imóvel
Usucapião
Conta bancária
Título de aquisição
Regime de bens
Dissolução de sociedade
Omissão de pronúncia
Oposição entre os fundamentos e a decisão
Nulidade de acórdão

Sumário
I – À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto e à míngua de enquadramento normativo próprio não se aplica o regime do casamento nem o regime de dissolução de sociedades de facto (até porque este já foi eliminado pelo atual CPC), podendo-se, contudo, recorrer ao regime de compropriedade (caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição) ou ao instituto do enriquecimento sem causa (na hipótese em que apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem, directamente ou através da propiciação de poupanças significativas ao adquirente).

II – Impende sobre quem alega a exclusividade da titularidade do direito de propriedade incidente sobre determinado bem o ónus da prova dos pertinentes factos.

III – A titularidade de uma conta bancária não predetermina a propriedade dos fundos nela depositados.

IV – A mera coabitação do recorrente e da recorrida no imóvel é insuficiente para gerar a posse hábil a espoletar reconhecimento da sua aquisição originária por aquele.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.