PROCESSO N.º 2189/20.3T8AVR-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
29 de abril de 2021

Descritores
Divórcio sem o consentimento do outro cônjuge
Divórcio por mútuo consentimento
Casa de morada de família
Animais
Regime provisório

Sumário
I – A partir do momento em que conste no processo que se iniciou como divórcio sem consentimento, a declaração inequívoca de que ambos os cônjuges pretendem a dissolução do casamento, os autos passam a seguir como processo de divórcio por mútuo consentimento, tenha ou não sido obtido acordo sobre aquelas questões vertidas no n.º 1, do artigo 1775.º, do C. C..

II – Não manifestando qualquer dos cônjuges vontade efetiva em residir na casa de morada de família, não estando indiciada necessidade de os mesmos aí morarem, não há motivo para se fixar um regime provisório quanto à atribuição de casa de morada de família.

III – Tendo sido provisoriamente decidido atribuir a confiança dos animais de companhia a um dos cônjuges, é equitativo determinar que as despesas com o seu sustento e saúde sejam repartidas por ambos os cônjuges.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.