PROCESSO N.º 2189/18.3T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
22 de outubro de 2020

Descritores
Contrato de arrendamento
Impossibilidade de uso do locado
Obras urgentes
Abuso de direito

Sumário
I. Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º, nº. 1, b), do C.P.C., a recorrente que não indica os meios de prova a reanalisar relativamente a cada um dos factos impugnados, individualmente, o que conduz à rejeição do recurso nessa parte.

II. O locador tem a obrigação de encetar as diligências necessárias para assegurar o gozo da coisa locada para o fim a que se destina e visado no contrato, independentemente do motivo dessa necessidade resultar de terceiro, decurso do tempo, caso fortuito ou de força maior (artºs. 1031º, b), 1074º e 1111º, do C.C.).

III. Não cumprindo essa obrigação incorre em responsabilidade contratual, sendo a sua culpa presumida nos termos do artº. 799º do C.C., e infringe a boa fé na execução do contrato –artº. 762º do C.C..

IV. Não se pode concluir que há abuso de direito na exigência da realização de obras ao senhorio quando não se apurou o seu concreto valor.

V. Pelo mesmo motivo, e porque o estado do locado já impossibilita o locatário de o usar para o seu fim, sendo as obras urgentes as que visam impedir a perda, destruição ou deterioração da coisa, sem que haja tempo de recorrer à via judicial, não se pode dizer que há abuso de direito por o inquilino/locador não recorrer à faculdade prevista no artº. 1036º, nº. 1, do C.C..

VI. O dever de usar a coisa locada previsto no artº. 1072º, nº. 1, do C.C., cede perante o justificativo específico previsto no artº. 1072º, nº. 2, a), e perante a impossibilidade objetiva prevista no artº. 790º, ambos do C.C.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.