PROCESSO N.º 2185/16.5T8STR.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
28 de fevereiro de 2019
Descritores
Contrato de trabalho
Assédio
Local de trabalho
Imputação subjectiva
Sumário
- O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de comportamentos hostis, humilhantes ou vexatórios, pela reiteração de tais comportamentos e pelas consequências na saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego.
- Sendo mais usual é a prática de assédio pelo empregador ou pelo superior hierárquico, este também pode ser originado por colegas com a mesma posição hierárquica ou, mais raramente, por um subordinado.
- Nas situações de assédio praticado por colegas de trabalho, em que o empregador desconhece o comportamento vexatório ou humilhante, o trabalhador deve optar pela via da reclamação ou denúncia junto do empregador ou do superior hierárquico com responsabilidade disciplinar sobre o assediante.
- Apenas em caso de passividade ou omissão do empregador, é que este poderá ser responsabilizado pelo assédio, por omissão das medidas adequadas a evitar a reiteração do comportamento assediante.
- O art. 29.º do Código do Trabalho não prescinde do requisito de imputação do facto ao agente, por acção ou por omissão, nos termos gerais de direito.
Fonte: https://www.dgsi.pt