PROCESSO N.º 218/12.3TAFAR.E1 Tribunal da Relação de Évora

PROCESSO N.º 218/12.3TAFAR.E1

Data
24 de janeiro de 2017

Descritores
Crime de usurpação de funções
Actos próprios de advogado
Caso julgado
Crime permanente
Enumeração dos factos provados e não provados
Relevância
Garantias de defesa do arguido

Sumário

I –  O cumprimento do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C. P. Penal, não impõe a enumeração dos factos não provados que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena, sendo certo que essa irrelevância deve ser vista em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e, bem assim, aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto (seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena).

II – Esta mesma regra deve aplicar-se à contestação do arguido, só devendo ser incluídos, na factualidade constante da sentença (provada ou não provada), os factos relevantes da contestação.

III – A essência das “garantias de defesa” (consagradas no artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa) impõe, claramente, que o juiz tenha de pronunciar-se sobre todos os factos, quer os constantes da acusação, quer os narrados na contestação, quer ainda os resultantes da discussão da causa. Porém, essas garantias de defesa não podem implicar que o juiz tenha de enumerar, como factos, coisas que não o são, só porque constam da contestação apresentada pelo arguido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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