PROCESSO N.º 21727/18.5T8SNT.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Contrato de opção
Promessa unilateral
Contrato misto
Contrato de arrendamento
Contrato promessa de compra e venda

Sumário

I) O contrato de opção constitui uma proposta contratual irrevogável convencionada, resultante de acordo das partes, enquanto a proposta irrevogável constitui um acto unilateral do proponente.

II) A diferença fundamental entre a promessa unilateral e o contrato de opção encontra-se em, na primeira, a parte se obrigar a emitir a declaração necessária à celebração do contrato definitivo, e, no segundo, essa declaração ser desde logo emitida gerando a sujeição à emissão da declaração negocial da contraparte.

III) Um contrato em que é arrendado um imóvel e estabelecida a possibilidade de o arrendatário optar no futuro pela compra do imóvel arrendado, prevendo a realização futura de uma escritura de compra e venda, é de qualificar como de arrendamento e promessa unilateral de venda.

IV) É misto o contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

V) A determinação da unidade ou pluralidade contratual constitui tarefa de interpretação do clausulado, representando uma competência (exclusivamente) “jurídica” ou “metodológico-jurídica”, que não cabe às partes.

VI) Para a determinação da unidade ou pluralidade contratual interessa considerar se existe um programa económico unitário, Interpretação que supõe a consideração do contrato como um todo e de todo o contrato.

VII) Na determinação do regime legal aplicável a um contrato misto, importa atender à unidade contratual que se entendeu verificada, uma vez que a unidade contratual de tipos diferentes pode afastar a aplicação das normas que a cada um dos contratos se aplicariam se considerados isoladamente.

VIII) A consideração da unidade contratual afasta a aplicação automática das teorias da absorção, combinação ou aplicação analógica, uma vez que nenhumas destas teorias é inteiramente aceitável, sendo decisiva a situação de interesses do caso concreto, que ora exige uma solução no sentido da teoria da absorção, ora da teoria da combinação, ora  da aplicação analógica.

IX) O contrato-promessa, pela sua própria natureza, exclui a exigência imediata de cumprimento por aplicação do disposto no artigo 777.º, n.º 1, do CC, uma vez que a promessa tem na sua génese justamente o diferimento da celebração do contrato prometido.

X) Não tendo as partes acordado num prazo para a celebração do contrato prometido, é necessário o seu estabelecimento pela própria natureza da prestação, nos termos do artigo 777.º, n.º 2, do Código Civil.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.