PROCESSO N.º 2162/20.1T8LOU-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
7 de outubro de 2021

Descritores
Legislação de emergência sanitária
Diligências processuais
Aval
Modalidades
Assinatura no verso de livrança

Sumário

I – A legislação de emergência sanitária que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 e no que concerne à realização de diligências processuais (Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar.), apenas permite que não se convoque a audiência prévia, possibilitando que o tribunal profira desde logo sentença, se não existir a necessidade de realização de qualquer instrução probatória.

II – O aval pode assumir duas modalidades: i) completo, quando se exprime pelas palavras “bom para aval” ou por uma fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval; ii) incompleto (aval em branco) quando existir apenas a assinatura do dador, aposta na face anterior da livrança, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador.

III – Nesta última situação existe uma presunção legal de que se trata de um avalista.

IV – A mera assinatura aposta no verso de uma livrança, sem qualquer outra indicação, não tem valor como aval.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.