PROCESSO N.º 2147/16.2T8BCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
20 de maio de 2021
Descritores
Nulidade da sentença
Acidente de trabalho
Confissão extrajudicial
Direitos indisponíveis
Violação das regras de segurança
Litigância de má fé
Sumário
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I- O recurso é o meio de reação adequado quando a parte discorda da decisão da matéria de facto, e não a arguição de nulidade da sentença.
II- O tribunal da relação não deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida, mormente as declarações de parte e a avaliação crítica dos depoimentos das testemunhas, não imponham uma decisão diferente.
III- Os direitos previstos na lei de acidentes de trabalho são indisponíveis – 12º e 78º da NLAT. Assim, a confissão extrajudicial do sinistrado perante o perito averiguador do sinistro não tem força probatória plena, ao invés, o tribunal pode valorar livremente a prova segundo a sua prudente convicção – 354º/b, 361º, CC.
IV- A causalidade adequada abarca todo o facto que actue como condição do dano, excepto se, numa perspectiva de prognose normal, se mostrar completamente indiferente para a verificação do dano/evento, tendo-o provocado somente porque interferiram no processo causal concreto circunstâncias anómalas ou excepcionais. Para o feito é feito um juízo de prognose sobre se aquele facto, em abstracto e em condições normais, tem aptidão genérica para produzir aquele resultado típico, recorrendo-se à probabilidade fundada em conhecimentos médios e em regras da experiência comum.
V- Há causalidade entre a inobservância das regras de segurança e as lesões sofridas pelo sinistrado se era viável a ancoragem de linha de vida nas traves da cobertura do edifício e a empregadora não a implementou, nem tão pouco forneceu arnês e o sinistrado vem a cair de uma laje aberta (onde colocava abobadilhas) para o piso inferior situado a 2m80cm.
VI- É adequada a condenação em litigância de má fé se a ré empregadora deduziu oposição alegando que na obra estava ancorada linha de vida, que forneceu arnês e que o sinistrado o desconectou para facilitar os trabalhos e se vem a provar precisamente o contrário (que a ré não forneceu sequer estes equipamentos) e, ademais, a empregadora tentou condicionar a prova através de contactos telefónicos, mormente feitos a uma das testemunhas oculares.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Fonte: https://www.dgsi.pt