PROCESSO N.º 2142/13.3BELSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
16 de dezembro de 2021

Descritores
Competência material
Incompetência absoluta
Tribunal administrativo
Objeto do recurso
Caso julgado
Segmento decisório
Objeto do processo
Responsabilidade civil do Estado

Sumário
I. O preceito que, com fundamento na incompetência material, pode legitimar que uma ação instaurada num tribunal administrativo seja remetida o tribunal judicial é o nº 2 do art. 14º do CPTA, e não o nº 2 do art. 99º do CPC, já que este regula a remessa de processos de um tribunal judicial para outro tribunal judicial ou para tribunal inserido na ordem jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais.

II. O objeto do processo pode ser reduzido por via da enunciação das questões suscitadas tanto no recurso de apelação como no recurso de revista, tornando definitiva a resolução das questões que tenham sido omitidas nas alegações ou nas respetivas conclusões.

III. Tendo sido decidido pelo tribunal judicial de 1ª instância que a ação administrativa – que foi interposta nos tribunais administrativos onde foi julgado improcedente o pedido de indemnização por responsabilidade civil do Estado atinente ao funcionamento de Serviços do Min. Público e à atuação do STA -, não poderia prosseguir no tribunal judicial para apreciação de um putativo erro judiciário do Trib. Constitucional, por não ter sido formulado um pedido indemnizatório individualizado ou individualizável reportado à atuação deste último Tribunal, o facto de no subsequente recurso de apelação o A. não ter impugnado esse segmento decisório tornou definitiva a recusa de prosseguimento da ação declarativa com tal fundamento.

IV. O carácter definitivo de tal decisão sai reforçado quando se verifica que no recurso de revista interposto do acórdão da Relação também não foi questionado o que neste fora afirmado no sentido de que a remessa do processo para os tribunais judiciais apenas seria de ponderar se tivessem sido formulados pedidos indemnizatórios distintos em função, por um lado, da atuação dos Serviços do Min. Público e do STA e, por outro lado, da atuação do Trib. Constitucional.

V. O disposto no nº 2 do art. 14º do CPTA que permite que seja reencaminhada para o tribunal judicial uma ação interposta no tribunal administrativo, visa as situações típicas em que a verificação da incompetência material, seja na esfera dos tribunais administrativos, seja por referência à competência residual dos tribunais judiciais, é feita no confronto direto com o pedido e a causa de pedir.

VI. Tal normativo não abarca uma situação em que numa situação em que numa ação administrativa interposta contra o Estado por responsabilidade civil extracontratual, foi julgado improcedente o único pedido de indemnização sustentado na atuação dos Serviços do Min. Público e num alegado erro judiciário do STA, tendo sido excluída dessa apreciação unicamente a matéria de facto relacionada com um alegado erro judiciário do Trib. Constitucional.

VII. A alegação de que, no âmbito de um recurso que foi interposto para o Trib. Constitucional – na ação administrativa especial de impugnação de deliberação do CSMP que aplicou sanção disciplinar – o respetivo relator não determinou a prévia remessa dos autos ao STA para apreciação da pretendida prescrição do procedimento disciplinar, assim como a alegação de que o Trib. Constitucional, no acórdão que proferiu, não considerou violados os princípios do contraditório e do processo equitativo a respeito da interpretação do art. 203º do EMP, não configuram qualquer erro judiciário suscetível de determinar a concessão de alguma indemnização ao abrigo do disposto no art. 13º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/07, de 31-12.

VIII. Independentemente dos motivos que estiveram na origem da remessa do processo para o tribunal judicial, a manifesta improcedência de alguma pretensão indemnizatória deduzida contra o Estado fundada na existência de erro judiciário do Trib. Constitucional, num caso em que essa mesma improcedência já foi verificada a respeito de um alegado erro judiciário do STA, também justifica a recusa de prosseguimento da ação, fazendo uso dos poderes de gestão processual (art. 6º do CPC) e impedindo os efeitos de uma estratégia orientada pelo arrastamento da tramitação processual

Fonte: https://www.dgsi.pt




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