PROCESSO N.º 214/18.7T8RMZ.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
19 de novembro de 2020

Descritores
Testamento
Incapacidade acidental
Capacidade testamentária
Anulação de testamento

Sumário
I- O art.º 2199º do Código Civil regula as situações de incapacidade acidental do autor do testamento e abrange quer os casos em que o mesmo se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração, quer aqueles em que não possuía o livre exercício da sua vontade (por qualquer causa que não o erro, dolo ou coação que têm regime próprio);

II- Não é qualquer dependência em que o testador se encontre que é susceptível de lhe coarctar a liberdade de modo a impedi-lo de se recusar a assinar o testamento; a dependência que releva para efeitos daquela norma está associada a um estado de psíquica sujeição a outrem, o que carece de ser densificado em factos que permitam assim concluir;

III- A dependência em que um idoso se venha a encontrar relativamente ao filho que dele cuida, o que poderá levá-lo a querer favorecê-lo ou aos seus, não constitui só por si fundamento que permita a anulação do testamento nem permite a ilação de que o testador, por isso, não tinha no acto o livre exercício da sua vontade;

IV- Sendo o testamento uma das manifestações mais expressivas da autonomia da vontade do de cujus que livremente escolhe quem há-de suceder-lhe, de tal forma que o respeito pela manifestação de última vontade leva a que se considere irrenunciável a faculdade de o revogar (artº 2311º do Cód. Civil) a sua anulação só será possível quando se provem rigorosamente factos subsumíveis a quaisquer das referidas normas que a preveem. (sumário da relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.