PROCESSO N.º 212/20.0T8PVC-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
12 de outubro de 2021

Descritores
Processo especial de acompanhamento de maior
Suprimento de consentimento do requerido

Sumário

I – A situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido – artigo 141.º do Código Civil – é a situação existente na data dessa decisão.

II – A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tribunal um acréscimo de conhecimento sobre a situação factual que dá corpo ao processo.

III – Não é obrigatória a audição do acompanhado antes da decisão provisória de acompanhamento, quando, existindo urgência, não é fisicamente possível a audição do beneficiário devido ao facto deste se encontrar incontactável, por razões de saúde ou outras.

IV – A circunstância do Requerente não ter indicado medidas concretas não impede que elas sejam decretadas pelo tribunal, se o interesse do requerido o reclamar.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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