PROCESSO N.º 2117/18.6T8VRL.G1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
11 de novembro de 2020

Descritores
Contrato-promessa de compra e venda
Incumprimento definitivo
Interpelação admonitória
Não recebimento
Culposo
Comportamento concludente

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário

I. Na falta de convenção em contrário, a resolução do contrato-promessa de compra e venda depende, em regra, da verificação de uma situação de incumprimento definitivo que, nos termos do art. 808º do CC, pode ser decorrência da verificação da falta de interesse objetivo no cumprimento do contrato ou da falta de cumprimento, depois de efetuada uma interpelação admonitória.

II. A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato.

III. Nos termos do art. 224º, nº 2, do CC, a declaração negocial recipienda é eficaz quando não seja recebida por culpa do destinatário.

IV. Num contexto em que a promitente-compradora cortou os canais de comunicação que tinham sido acordados no contrato-promessa, recusando os contactos e, designadamente, o recebimento de cartas registadas com aviso de receção enviadas para o domicílio contratual acordado, uma a solicitar-lhe elementos informativos essenciais para o eventual acionamento de condição resolutiva e outra a notificá-la para a outorga da escritura pública, deve ser considerada eficaz, nos termos e para efeitos do art. 224º, nº 2, do CC, a notificação avulsa que foi promovida na mesma morada pela promitente-vendedora, contendo a interpelação admonitória, com indicação de uma segunda data para a celebração da escritura pública e a cominação de que a falta de comparência determinaria o incumprimento definitivo do contrato-promessa, apesar de a promitente-compradora não ter sido encontrada na mesma morada.

V. Independentemente do referido em 4., a situação de incumprimento definitivo justificativa da resolução do contrato resultaria ainda das seguintes circunstâncias:

a) O contrato-promessa de compra e venda foi outorgado em Setembro de 2010, sujeito a uma condição resolutiva dependente da emissão de um parecer desfavorável ao projeto urbanístico pretendido, mas, apesar das sucessivas prorrogações acordadas para a realização da escritura pública, até finais de 2015, a promitente-compradora, a partir de 2016, negou-se a entregar à contraparte a documentação necessária para validar a existência de um parecer desfavorável, malgrado várias insistências;

b) A promitente-compradora não recebeu nem reclamou duas cartas registadas com aviso de receção remetidas em 2017 para o domicílio contratual fixado e, no mesmo domicílio, não foi consumada a notificação avulsa requerida em 2018 e que continha uma interpelação admonitória;

c) Desde meados de 2017, a promitente-compradora deixou de contactar a promitente-vendedora e deixou de receber quaisquer notificações e interpelações, incluindo por via telefónica.

VI. O comportamento da promitente-compradora enunciado em 5., violador das regras da boa fé contratual e do dever de colaboração recíproco, revela, de forma concludente, a falta de vontade de cumprir o contrato em tempo oportuno, tornando inexigível a realização de qualquer outra diligência com vista à outorga do contrato prometido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.