PROCESSO N.º 2115/15.1T8FAR-C.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
27 de maio de 2021

Descritores
Casa da morada de família
Divórcio sem consentimento do outro cônjuge
Competência por conexão

Sumário

Ao abrigo do atual regime jurídico do processo de atribuição da casa de morada de família, o pedido de atribuição da casa de morada de família, sustentado pelo disposto no artigo 1793.º do CC, deve ser apresentado no tribunal quer nos casos em que ali corre ou correu uma ação de divórcio/separação litigiosos (caso em que a ação será apensada a esta última), quer nas situações em que se verifique ab initio uma elevada improbabilidade de vir a ocorrer uma conciliação da vontade das partes no processo de atribuição da casa de morada de família, numa perspetiva de economia processual (princípio subjacente ao regime criado pelo D/L n.º 272/2001), e ainda que o divórcio/separação haja sido por mútuo consentimento.

(Sumário da Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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