PROCESSO N.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
20 de dezembro de 2021

Descritores
Taxa de justiça remanescente
Decisão singular

Sumário
I. Prevendo o nº 7 do art. 6º do RCP, na redação introduzida pela Lei nº 7/12, de 13-2, a dispensa de pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse € 275.000,00, tal permite que o tribunal opte pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique em função do princípio da proporcionalidade.

II. A regulamentação dos aspetos relacionados com a dispensa ou com a redução da taxa de justiça remanescente prevista no nº 7 do art. 6º do RCP apresenta diversas insuficiências, uma das quais está relacionada com a oportunidade da suscitação ou da apreciação dessa questão, questão cuja resposta foi uniformizada pelo AUJ de 16-11-2021, no âmbito do RUJ nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A, já transitado em julgado e ainda não publicado. Assim, a referida questão pode ser suscitada enquanto não transitar em julgado a decisão.

III. Nos termos do nº 9 do art. 14º do RCP, introduzido pela Lei nº 27/19, de 28-3, a parte totalmente vencedora fica automaticamente dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente. Por outro lado, segundo o disposto nos arts. 29º, nº 1, e 30º, nº 1, a conta é elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, relativamente a cada sujeito processual, de acordo com o julgado em última instância.

IV. A condenação em custas por decisão de que seja interposto recurso de apelação ou de revista assume sempre natureza provisória, na medida em que a sua efetivação fica condicionada pelo resultado que vier a ser declarado pela Relação ou pelo Supremo que, podendo consistir na confirmação da decisão recorrida, pode também traduzir-se na sua anulação, revogação ou alteração, com efeitos que se projetam na determinação ou na amplitude da responsabilidade tributária e ainda na exigibilidade ou não da taxa de justiça remanescente.

V. Numa situação em que a dispensa da taxa de justiça remanescente foi suscitada num instrumento de transação apresentado na pendência de um recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça, uma vez homologada a transação, cabe ao Supremo analisar a questão suscitada, não apenas relativamente às taxas de justiça remanescentes a cargo de cada uma das partes no recurso de revista como ainda às respeitantes ao precedente recurso de apelação e à tramitação da ação na 1ª instância, repercutindo em cada uma dessas fases processuais e relativamente a cada uma das partes os fatores previstos no nº 7 do art. 6º do RCP.

VI. A complexidade da causa ou a conduta das partes constituem fatores que devem ser atendidos, mas outros podem ser relevantes para o efeito em função do princípio da proporcionalidade, designadamente a natureza e a atividade exercida pelos sujeitos processuais, o valor dos interesses económicos em discussão ou os resultados obtidos.

VII. Numa ação com valor superior a € 3.000.000,00, cuja complexidade deriva não apenas da natureza das questões de direito material e adjetivo que foram suscitadas como ainda da forte litigância promovida por cada uma das partes, com mútuas acusações de litigância de má fé, da variedade de meios de prova que foram produzidos ou do número de sessões de julgamento realizadas, não se justifica nem a dispensa nem a redução da taxa de justiça remanescente na 1ª instância.

VIII. Já por outro lado, relativamente ao recurso de apelação em que praticamente nada há a assinalar, para além da complexidade das questões de direito adjetivo e material, a aplicação dos referidos fatores justifica a redução da taxa de justiça em 40%, redução que igualmente se justifica nos recursos de revista (50% e 75% respetivamente), tendo em atenção, além do mais, o facto de ter sido apresentada transação que foi homologada, com distribuição da responsabilidade pelas custas por ambas as partes.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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