PROCESSO N.º 210/19.7T8MTS.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
18 de outubro de 2021

Descritores
Sistema retributivo
Alteração
Motorista TIR
Litigância de má fé

Sumário
I – Por regra, a entidade patronal não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne aos elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.

II – Pese embora isso, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo que a prova dessa favorabilidade compete ao empregador (art. 342º, nº 2, do CC).

III – Não faz prova de que se destinavam ao pagamento da prestação retributiva prevista na cláusula 74ª nº7 do CCT, a existência de recibos de vencimento, em que se menciona a atribuição de valores ao trabalhador, constantes de verbas, denominadas de “ajudas de custo internacional”, caso a empregadora não demonstre que havia um acordo para essa substituição.

IV – O nº 7 da cláulsula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, prevê uma retribuição que acresce à retribuição normal ou de base, tendo em conta as características e condições em que os trabalhadores motoristas de TIR prestam a sua actividade.

V – Retribuição, esta que não tem a ver com a efectiva realização de trabalho extraordinário, prendendo-se a referência a “trabalho extraordinário”, tão só, com o modo de cálculo da mesma, que nos termos da cláusula 40º daquela CCT, é remunerada com o adicional de 50% na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes.

VI – A base de cálculo de prestação complementar ou acessória, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, é a retribuição delineada no critério supletivo constante do art. 262.º nº1 do CT/2009.

VII – Donde, no âmbito deste Código, inexistindo disposição em contrário, as prestações retributivas referentes à cláusula 74ª nº7 e ao prémio TIR não devem ser consideradas no subsídio de Natal, cujo valor, sendo de um mês de retribuição, se reconduz ao somatório da retribuição base e diuturnidades.

VIII – A condenação como litigante de má fé assenta num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

IX – Assim sendo, a sanção por litigância de má fé apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.