PROCESSO N.º 20954/20.0T8LSB.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
27 de outubro de 2021

Descritores
Tempo de trabalho
Formalidade ad substantiam
Alteração da matéria de facto
Discriminação
Ónus da prova

Sumário
I.‒ Se estabelecida por lei, a forma escrita é em regra ad substantiam; nesse caso, pode o documento ser substituído por outro documento que seja de força probatória superior mas não por outro meio de prova, incluindo a confissão expressa da parte (art.º 364.º, n.os 1 e 2 do CC).

II.‒ As partes podem acordar por escrito que o trabalho por tempo completo passe a tempo parcial e vice versa, sendo essa formalidade ad substantiam (art.º 155.º, n.º 1 do CT).

III.‒ Em regra a Relação só pode alterar a decisão sobre factos que o recorrente impugnou; mas pode fazê-lo quanto a factos não impugnados se a decisão desrespeitou prova tarifada (art.os 662.º, n.º 1, e 635.º do CPC).

IV.‒ Ao contrário da 1.ª Instância, a Relação não pode ampliar a matéria de facto com factos que não tenham sido alegados pelas partes nos articulados (art.º 72.º, n.º 1 do CPT).

V.‒ O pedido para que a Relação julgue não provado facto alegado mas que a 1.ª Instância não julgou provado, nem não provado é inútil para a decisão do mérito da causa e do recurso e por isso proibido por lei, devendo ser rejeitado (art.º 130.º do CPC).

VI.‒ O direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho conflitua com o de passar a trabalhar a tempo inteiro, levando à nulidade processual da ineptidão da petição inicial (art.º 186.º, n.os 1 e 2, alínea c) do CPC).

VII.‒ Não sendo invocada causa da descriminação (desigualdade de retribuição do trabalho) tipificada na lei, o ónus da prova do facto, constitutivo do direito, corre por conta do trabalhador (art.os 341.º n.º 1 do CC e 24.º, n.º 1 do CT).

(Sumário elaborado pelo relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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