PROCESSO N.º 20954/15.1T8LSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
6 de julho de 2021

Descritores
Procuração
Contrato de mandato
Advogado
Poderes de representação
Abuso de poderes de representação
Ineficácia do negócio
Escritura pública
Partilha da herança
Impugnação da matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Livre apreciação da prova
Reapreciação da prova
Poderes da relação
Prova testemunhal
Depoimento de parte
Perícia
Documento particular

Sumário

I. Os depoimentos de parte e de testemunhas, os relatórios periciais e os documentos particulares estão sujeitos ao princípio da livre apreciação do julgador.

II. De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, não é consentido ao STJ alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do art. 674.º, do mesmo corpo de normas.

III. Do art. 662.º, n.os1 e 2, als. a) e b), do CPC, decorre que o TR tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.

IV.O poder de representação encontra-se quase sempre coligado com uma relação subjacente, designadamente com o mandato.

V. Na ausência de poder de representação, a atuação do (putativo) representante não se afigura suscetível de afetar a esfera jurídica de outra pessoa (art. 268.º, n.º 1, do CC).

VI. A atuação do representante, ainda formalmente dentro da sua legitimação mas merecendo um juízo negativo quanto ao seu licere por se colocar fora dos termos da relação subjacente, continua a vincular o representado.

VII. Em ordem à tutela do terceiro, apenas o abuso de representação dele conhecido ou que ele devia conhecer (no momento da celebração do negócio) acarreta a ineficácia do negócio representativo.

VIII. O mandato, na sua configuração clássica, é sempre no interesse do mandante, mantendo-se este interesse ainda que se verifique também a existência de interesse de terceiro ou do mandatário.

IX. Enquanto o contrato de mandato regula as relações internas entre mandante e mandatário, a procuração releva na relação externa entre mandatário-representante e terceiro.

X. A tutela do interesse creditório do mandanteperante o incumprimento do mandatário é assegurada pelos mecanismos previstos no direito das obrigações e dos contratos em geral, assim como por aqueles estabelecidos na disciplina especial do contrato de mandato.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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