PROCESSO N.º 20929/19.1T8LSB.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
15 de dezembro de 2021

Descritores
Dívidas de cônjuges
Quota em sociedade

Sumário

  1. – No âmbito do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, a aquisição por um deles, casado no regime da comunhão de adquiridos, de uma quota de uma sociedade comercial por quotas – de que já era sócio e gerente –, por forma a tornar-se titular de 50% do capital social, implica que essa quota passe a integrar o património comum do casal, de que ambos são contitulares em termos igualitários, daí resultando o proveito comum desse casal, posto estar subjacente, independentemente dos resultados obtidos, um fim/escopo direcionado para o interesse comum do casal.
  2. – Porém, ainda que se entenda que o cônjuge adquirente agiu como administrador, a aquisição de tal quota constitui um ato de administração extraordinária (ou de disposição), extravasando os limites dos seus poderes de administração sobre os bens comuns (quanto ao capital implicado na aquisição), para cuja prática teria de dispor do consentimento do outro cônjuge, considerando-se não preenchido, para o efeito de responsabilização por dívidas, o requisitório da al.ª c) do n.º 1 do art.º 1691.º do CCiv..
  3. – Nesse caso, embora o ato de cessão/transmissão da quota seja de qualificar como objetivamente comercial, não se provando que o cônjuge adquirente seja comerciante e tenha agido no exercício do seu comércio, também tem de afastar-se a responsabilização do outro cônjuge, pela dívida resultante, no quadro da al.ª d) do n.º 1 daquele art.º 1691.º.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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