PROCESSO N.º 209/18.0GESTB-A.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
9 de junho de 2022

Descritores
Recurso de revisão
Condução sem habilitação legal
Revogação da suspensão da execução da pena
Cumprimento de pena
Carta de condução
Novos factos
Novos meios de prova

Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário
I – Constituindo o recurso de revisão um recurso extraordinário (por se tratar de um recurso interposto de uma decisão que já transitou em julgado), tal não impõe que se classifiquem todas as normas processuais inscritas no CPP a este respeitante como normas excecionais. Por isso, o art. 449.º, n.º 2, do CPP, poderá ser interpretado extensivamente como abrangendo decisões que se integram na decisão final de condenação uma vez que a decisão de revogação da pena de suspensão tem também uma dimensão substantiva (resultante da análise imposta pelo disposto no art. 56.º do CP).

II – A revisão da decisão que revoga a pena suspensa não pretende corrigir a pena que foi aplicada na sentença condenatória, mas sim averiguar se há lugar a revogação da pena suspensa, ou seja, se o pressuposto que esteve na base da sua aplicação, aquando da sua condenação, foi ou não frustrado.

III – Da necessária concordância prática entre a garantia constitucional do direito à revisão da sentença (art. 29.º, n.º 6, da CRP) e outros direitos constitucionais apenas resta a possibilidade de admitir a revisão de despachos que revogam a suspensão da pena de prisão, nos casos em que essa solução for ditada por uma interpretação conforme a Constituição, em ordem à preservação de um direito fundamental; isto é, a defesa constitucional do caso julgado deverá ceder perante a preservação do direito fundamental à liberdade que não pode ser restringido a não ser que esta restrição seja necessária, adequada e proporcional (cf. art. 18.º da CRP).

IV – No âmbito do sistema jurídico-penal, a garantia de caso julgado mostra-se enfraquecida quando uma nova lei descriminaliza o facto já julgado ou altera a medida da pena permitindo que cesse a pena logo que atingido o novo limite máximo da pena (cf. art. 2.º, n.os 2 e 4, in fine, do CP); e também, no âmbito da pena suspensa, o caso julgado inerente à sentença condenatória se apresenta fragilizado a partir do momento em que o legislador permitiu a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas (cf. art. 51.º, n.º 3, do CP e art. 492.º do CPP), ou permitiu a integração da pena principal, que havia sido suspensa, em conhecimento superveniente de concurso de crimes.

V – Também nestes autos (à semelhança do julgado pelo STJ no acórdão de 07.05.2009) o arguido apresentou os documentos (a 09.02.2021) que demonstravam que tinha cumprido as obrigações impostas depois da decisão de revogação da pena suspensa (de 21.01.2020, mas apenas notificada ao arguido a 21.01.2021, havendo suspensão de prazos entre 21.01.2021 e 06.04.2021), mas após esta apresentação também aqui o tribunal teve oportunidade de os apreciar, não o tendo feito por considerar estar esgotado o poder jurisdicional; por isso, os documentos são novos dado que não foram apresentados e apreciados no processo de decisão que conduziu à condenação em prisão efetiva; e constituem elementos que põem em causa, de modo sério e grave, a justiça da condenação e, por isso, nos termos dos arts 449.º, n.os 1, al. d) e 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 457.º do CPP, é de autorizar a revisão.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.