PROCESSO N.º 2088/20.9BEPRT Tribunal Central Administrativo Sul

Data
28 de julho de 2021

Descritores
Pré-contratual
Causa de pedir
Pedidos
Ónus
Ineptidão parcial

Sumário
I. Na petição inicial (p.i.) o autor deve expor os factos e as razões de Direito que servem de fundamento à acção, articulando os factos concretos, objectivos e individualizados que constituem a sua causa ou as suas causas de pedir e deve sustentar juridicamente em termos lógicos, suficientes e adequados os pedidos que formula na acção. A causa de pedir é constituída por esses factos, que ganham relevância jurídica pela aplicação que sobre eles se faz do Direito. Por via dessa aplicação, tornam-se factos jurídicos, emergindo deles a pretensão do autor;

II. A alegação de ilegalidades de normas concursais configura causa de pedir que suporta o pedido de anulação do acto de adjudicação, praticado em conformidade com aquelas;

III. Se os pedidos condenatórios formulados da p.i. estão em contradição com a causa de pedir exposta, a p.i. é parcialmente inepta;

IV. Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido.

V. Verificada a causa da ineptidão parcial da p.i., não se impõe ao juiz observar o princípio pro actione ou o dever de gestão processual, designadamente, convidando o autor a aperfeiçoar, nessa parte o articulado, por insusceptível de sanação ou suprimento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.