PROCESSO N.º 2085/15.6T8LRA-D.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
3 de março de 2020
Descritores
Insolvência
Separação de bens
Constituição de mandatário
Patrocínio obrigatório
Cominação legal
Notificação à parte
Linguagem clara e perceptível
Nulidade processual
Sumário
I – O princípio da utilização de linguagem clara e perceptível nas notificações às partes já fazia parte dos princípios fundamentais do processo civil, mesmo antes da sua consagração expressa no artigo 9.º- A do CPC, aditado a este diploma pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26-07.
II – Não observa este princípio a notificação feita à parte sobre os efeitos da não constituição de advogado, sendo obrigatória a constituição, que remete para “… as advertências previstas no art. 41º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE…”, por não ser exigível a um destinatário medianamente instruído que conheça os termos do artigo 41.º, nem ser exigível à parte que leia o preceito ou que procure alguém que lhe explique o sentido dele.
III – O tribunal é que tinha o dever de mencionar claramente na notificação que, no caso de a parte não constituir advogado no prazo que lhe foi assinalado (20 dias), ficava sem efeito o requerimento que apresentara.
Fonte: https://www.dgsi.pt