PROCESSO N.º 207/09.5PAAMD-A.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
9 de março de 2021

Descritores
Prescrição da pena
Suspensão
Leis COVID 19
Lei temporária

Sumário
– O decurso do tempo tem relevância no direito, mas os seus efeitos têm de ser avaliados em função de cada caso concreto, não sendo equiparáveis as consequências do decurso do tempo nas relações jurídicas privadas e no exercício do poder punitivo do Estado, o que o intérprete não pode ignorar quando confrontado com o nº3, do art.7, da Lei n.º 1-A/2020, ao prever forma genérica “…A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”;

– Os prazos de prescrição da pena têm natureza substantiva, fixam os limites do poder punitivo do Estado e contribuem para a definição da responsabilidade criminal do condenado;
– A situação do condenado, em relação à execução da pena, não é afetada, apenas, quando é aumentado o prazo de prescrição da mesma, mas também quando é criada uma nova causa de suspensão desse prazo;

– Uma das dimensões do princípio da legalidade é definida pela expressão Nullum crimen, nulla poena sine lege certa, o que impõe que o tipo penal contenha a descrição exata, rigorosa e delimitada da conduta proibida, assim como das suas consequências, o que não é compatível com a descrição imprecisa e genérica daquele nº3, do art.7, da Lei n.º 1-A/2020;

– O prazo de prescrição da pena começa com o trânsito em julgado da decisão condenatória e é determinado pela lei vigente nesse momento;

– A aplicação ao prazo de prescrição da pena de uma nova causa de suspensão do respetivo prazo, não prevista no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, não é constitucionalmente permitida, por não respeitar os princípios da legalidade e da proibição da retroatividade da lei penal;

– A Constituição da República Portuguesa, de forma expressa (art.19, nº 6), impede que a declaração do estado de emergência possa afetar a não retroatividade da lei criminal e o direito de defesa dos arguidos. (Sumariado pelo relator).

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.