PROCESSO N.º 20633/20.8T8LSB.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
14 de julho de 2021
Descritores
Contrato de trabalho
Caducidade
Impossibilidade superveniente
Absoluta e definitiva
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
A falta de comunicação prévia e de obtenção do parecer aludido no artigo 161º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, não torna ilícita a cessação do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do sinistrado prestar a sua actividade laboral, devendo o empregador que declarou a caducidade alegar e provar a dita impossibilidade e a inexistência de outro posto de trabalho que possa atribuir ao trabalhador.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt