PROCESSO N.º 2044/18.7T8OAZ-B.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
8 de junho de 2022

Descritores
Autoridade de caso julgado
Evento gerador em simultâneo de responsabilidade civil e laboral
Indemnizações não cumuláveis
Duplicidade do dano

Sumário
I – A autoridade de caso julgado consubstancia a aquiescência de uma decisão proferida noutra ação anteriormente proposta e inserida no mesmo objeto daquela que está em julgamento e visa obstar a que a situação jurídica material, definida por uma sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil.

II – No caso de o evento ser gerador em simultâneo de responsabilidade civil e laboral, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respetivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, sendo que, perante a natureza dual do evento, quem é chamado em 1.ª linha a responder pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação no âmbito da responsabilidade civil, ficando o responsável (ou responsáveis) pelo sinistro laboral, relativamente aos mesmos danos, desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada no âmbito da responsabilidade civil, não podendo, assim, ser duplamente ressarcidos aqueles mesmos danos ao lesado, sem prejuízo de caber a este a opção pela indemnização que tiver por mais favorável – regime que, já previsto em leis anteriores, resulta do artigo 17.º da LAT.

III – A duplicidade do dano pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (responsabilidade civil).

IV – Em face do regime, de natureza imperativa, que resulta da LAT, em particular nos seus artigos 17.º, n.º 2, e 79.º, n.º 3, 84.º e 125.º, n.º 1, só o efetivo pagamento ao sinistrado das indemnizações referidas em II por parte da responsável cível tem a virtualidade de extinguir a responsabilidade e correspondente obrigação do respetivo pagamento por parte dos responsáveis laborais.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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