PROCESSO N.º 20227/18.8YIPRT-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
16 de dezembro de 2020

Descritores
Dispensa do dever de sigilo
Dever de cooperação
Descoberta da verdade
Escrita comercial

Sumário
I – O incidente da dispensa do dever de sigilo só tem lugar quando a recusa de colaboração com o tribunal tem por fundamento a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, não quando essa recusa tem outro fundamento.

II – O titular da informação tem o direito à reserva, privacidade ou segredo da informação que lhe respeita; o terceiro que teve acesso a essa informação tem o dever de guardar sigilo sobre essa informação.

III – O dever de sigilo não deve ser dispensado para obtenção da entrega de documentos da contabilidade de uma sociedade quando os factos que se pretendem apurar através desses documentos podem ser apurados por outro meio de prova com maior valia probatória e cuja produção permitirá conservar sob reserva a informação contida nos documentos, v.g. a realização de prova pericial de exame à contabilidade realizada por técnicos de contas ou contabilistas.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.