PROCESSO N.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
12 de janeiro de 2022

Descritores
Contrato de agência
Pacto de não concorrência
Compensação
Cláusula contratual geral
Cláusula penal
Cláusula proibida
Nulidade
Dano
Princípio da proporcionalidade

Sumário
I. A omissão do pagamento de uma compensação no pacto de não-concorrência pós-contratual inserido num contrato de agência não tem reflexos na validade desse pacto, não deixando a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal.

II. A circunstância da lei impor o pagamento de uma compensação para a limitação que resulte do pacto de não concorrência pós-contratual não impede a possibilidade de se prever uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese do agente violar a obrigação de não concorrência, mesmo que não tenha sido convencionado o pagamento de qualquer compensação devida ao agente.

III. Num contrato de agência, sujeito ao regime das cláusulas gerais, são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios.

IV. A consequência do desrespeito dessa proibição não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos.

V. A sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efetivamente ocorridos.

VI. Apesar de se abstrair das vicissitudes específicas do negócio realizado, esta avaliação, na definição do quadro negocial padronizado, não poderá deixar de ter em consideração todos os elementos que normativamente caraterizam o regulamento contratual predisposto, designadamente algumas particularidades do contrato em causa, as quais não poderão deixar de ser consideradas como auxiliares hermenêuticos no cálculo dos potenciais prejuízos.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.