PROCESSO N.º 20123/17.6T8LSB-C.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
17 de fevereiro de 2022

Descritores
Processo executivo
Despesas judiciais
Honorários de advogado
Contrato de mútuo
Prova complementar do título

Sumário

I-A obrigação de custear as despesas judiciais e os honorários de advogado, estipulada no contrato de mútuo, constante de escritura pública, para o caso de incumprimento, quando o seu montante não se encontra fixado, carece de uma atividade de prova complementar liminar do título, à qual se refere o artigo 715.º, n.ºs 1 a 4, a ter lugar no início do processo, já que os indicados números têm alcance geral, aplicando-se designadamente a todos aqueles casos em que a certeza e a exigibilidade não resultam do título executivo, como é o caso.

II- Não tendo o exequente efetuado tal prova complementar liminar do título e se as despesas feitas com o processo executivo, incluindo as correspondentes a honorários pagos ao mandatário, conforme o Supremo Tribunal de Justiça recentemente decidiu em revista excecional, «apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais», importa concluir que, ao contrário do entendimento preconizado na sentença recorrida, o contrato de mútuo dado à presente execução pelo Banco exequente, não preenche, por si só, sem necessidade de outras provas complementares, os requisitos de exequibilidade quanto às despesas peticionadas no requerimento executivo a respeito dos honorários de mandatário.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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