PROCESSO N.º 2010/20.2T8GMR-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
17 de dezembro de 2020
Descritores
Processo de insolvência
Impugnação de créditos
Caducidade do contrato de trabalho
Encerramento total e definitivo da empresa
Incumprimento do aviso prévio
Sumário
I- Não obstante a inobservância das exigências procedimentais (art. 346º, n.º 3, do CT) e/ou do cumprimento do aviso prévio ou pagamento da compensação devida (art. 346º, nºs 4 e 5, do CT), a caducidade do contrato, por encerramento total e definitivo da empresa, operará de per se, indiferente a tais formalismos, cujo incumprimento não determina a aplicação das consequências da ilicitude do despedimento coletivo.
II- O incumprimento de aviso prévio (cfr. diversas alíneas do n.º 1 e n.º 2 do art. 363º, do CT) não integra nenhuma das causas de ilicitude do despedimento coletivo, mormente a prevista na al. b) do art. 383º, do CT.
Fonte: https://www.dgsi.pt