PROCESSO N.º 201/21.8GACNF-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
20 de abril de 2022

Descritores
Declarações para memória futura
Poder vinculado

Sumário
I – O poder conferido ao juiz pelo nº 1 do artigo 33º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência às suas Vítimas) de proceder à inquirição antecipada da vítima (prestação de declarações para memória futura), deve ser interpretado e entendido como um poder/dever, devendo ser considerado o regime regra para estas situações de vítimas de crimes de violência doméstica.

II – A não indicação no requerimento do Ministério Público dos concretos factos sobre que deve recair a prestação de declarações da vítima, não é fundamento de indeferimento, não ferindo tal omissão o princípio do acusatório nem constituindo violação de qualquer preceito constitucional.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.