PROCESSO N.º 2000/17.2T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
3 de novembro de 2020

Descritores
Nulidade da sentença
Fundamentação insuficiente
Recurso de facto
Contrato de mandato
Advogado
Retribuição
Liquidação
Equidade

Sumário

1.- Para efeitos da nulidade cominada no art.615 nº1 b) CPC, também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença.

2.- O art.640º CPC não admite o recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilidade de revisão de factos individualizados e com indicação exata das passagens da gravação em que se funda aquele.

3 – No mandato oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.

4.- Só deve relegar-se para posterior liquidação a fixação do quantum da prestação, quando não puder deixar de ser, por total carência de elementos para a sua fixação por equidade. A opção pela posterior liquidação depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exato da retribuição.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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