PROCESSO N.º 1987/11.3TAMAI.P1 Tribunal da Relação do Porto

PROCESSO N.º 1987/11.3TAMAI.P1

Data
23 de novembro de 2016

Descritores
Crime
Usurpação de funções
Bem jurídico
Omissão de pronúncia
Excesso de pronúncia
Omissão de diligência

Sumário

I – O tribunal de recurso tanto pode suprir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia como por omissão de pronúncia.

II – A incriminação da usurpação de funções visa a protecção do sistema público de credenciação para o exercício de certas profissões com especial interesse colectivo, e consiste na violação da integridade daquele sistema através de uma acção enganosa de quem falseia a sua qualidade ou título profissional e causa engano.

III – O tribunal de recurso só pode sindicar a omissão de uma diligência de prova se os dados do processo permitirem concluir que teria sido possível produzir essa prova com a informação que o juiz no momento dispunha.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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