PROCESSO N.º 1981/14.2TBOER.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
26 de setembro de 2019
Descritores
Televisão
Direito à imagem
Sumário
- O consentimento a que alude o art.º 79º, nº 1, do Código Civil, para a difusão de imagem e voz num programa de televisão, há-de ser uma “manifestação de vontade livre, específica e informada”, tal como decorre da definição contida na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 (tendo presente que a difusão se inicia no final de Janeiro de 2013).
- Tal consentimento pode presumir-se a partir da conduta do titular desse direito à imagem (e voz), desde que esta se revele como inequívoca para a afirmação da aceitação da divulgação, nos termos em que a mesma ocorre.
- Estando os AA. a assistir a um espectáculo de comédia que estava a ser registado em vídeo para posterior difusão na S. Radical, no âmbito de um programa de televisão que se previa irreverente e ousado (como o eram e são os programas emitidos por esse canal temático), tendo tal registo e subsequente difusão sido previamente anunciado e podendo os AA. constatar que a respectiva captação de imagens abrangia também imagens dos espectadores, aí se compreendendo as reacções à actuação do cabeça-de-cartaz (como é comum em qualquer espectáculo), e tendo os AA. reagido com actos e palavras que dirigiram ao actor em causa, não podiam deixar de saber da possibilidade das suas imagens (e voz) assim captadas poderem ser difundidas no referido meio televisivo.
- Não tendo os AA. efectuado qualquer declaração no sentido de não aceitarem tal divulgação das suas imagens (e voz), até que a difusão tenha ocorrido, cerca de um ano depois da captação das mesmas, há que presumir o consentimento dos mesmos a essa divulgação pela R., no programa e canal identificados, pelo que não se assume a mesma como violadora do direito à imagem de cada um dos AA.
Fonte: https://www.dgsi.pt