PROCESSO N.º 1981/14.2TBOER.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
26 de setembro de 2019

Descritores
Televisão
Direito à imagem

Sumário

  1. O consentimento a que alude o art.º 79º, nº 1, do Código Civil, para a difusão de imagem e voz num programa de televisão, há-de ser uma “manifestação de vontade livre, específica e informada”, tal como decorre da definição contida na al. h) do art.º 3º da Lei 67/98, de 26/10 (tendo presente que a difusão se inicia no final de Janeiro de 2013).
  2. Tal consentimento pode presumir-se a partir da conduta do titular desse direito à imagem (e voz), desde que esta se revele como inequívoca para a afirmação da aceitação da divulgação, nos termos em que a mesma ocorre.
  3. Estando os AA. a assistir a um espectáculo de comédia que estava a ser registado em vídeo para posterior difusão na S. Radical, no âmbito de um programa de televisão que se previa irreverente e ousado (como o eram e são os programas emitidos por esse canal temático), tendo tal registo e subsequente difusão sido previamente anunciado e podendo os AA. constatar que a respectiva captação de imagens abrangia também imagens dos espectadores, aí se compreendendo as reacções à actuação do cabeça-de-cartaz (como é comum em qualquer espectáculo), e tendo os AA. reagido com actos e palavras que dirigiram ao actor em causa, não podiam deixar de saber da possibilidade das suas imagens (e voz) assim captadas poderem ser difundidas no referido meio televisivo.
  4. Não tendo os AA. efectuado qualquer declaração no sentido de não aceitarem tal divulgação das suas imagens (e voz), até que a difusão tenha ocorrido, cerca de um ano depois da captação das mesmas, há que presumir o consentimento dos mesmos a essa divulgação pela R., no programa e canal identificados, pelo que não se assume a mesma como violadora do direito à imagem de cada um dos AA.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.