PROCESSO N.º 1979/16.6T8LRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
8 de setembro de 2021

Descritores
Actuação culposa do empregador
Violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho
Representante
Entidade contratada pelo empregador
Trabalho temporário
Empresa utilizadora de trabalho temporário
Empresa de trabalho temporário
Trabalhos em altura
Equipamentos de protecção

Sumário
I) O conceito “representante” utilizado no art. 18.º, n.º 1, da LAT de 2009, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda a quem no local de trabalho exerça o poder directivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora de trabalho temporário se traduzem em actos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança e saúde no trabalho que àquela venham a ser imputáveis.

II) O conceito referido em I) abrange, assim, quer uma entidade contratada pelo empregador (por exemplo, um empreiteiro ou um subempreiteiro), quer uma empresa utilizadora de mão-de-obra no caso de o empregador ser uma empresa de trabalho temporário ou no caso de cedência ocasional de trabalhadores, por exemplo.

III) A execução de trabalhos em altura numa cobertura impõe a utilização de equipamento de protecção apropriado para assegurar condições de trabalho seguras apenas naqueles casos em que a cobertura oferece perigo de queda em altura, seja pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, seja por efeito de condições atmosféricas.

IV) Se os factos provados não fornecem indicações quanto à inclinação, natureza e estado da cobertura ou sobre as condições atmosféricas, não é possível concluir-se no sentido de que era obrigatória a utilização do equipamento de protecção referido em III).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.