PROCESSO N.º 1970/20.8TXLSB-B.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
8 de abril de 2021

Descritores
Perdão da pena
Trânsito em julgado
Cumprimento de pena
Lei de carácter excepcional e temporário
Regime excecional de flexibilização da execução das penas
COVID 19

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I-Não se aplica o perdão de pena ao arguido que foi condenado em pena de prisão (subsidiária) e estando recluso em Estabelecimento prisional em cumprimento de pena, quando o despacho que tornou exequível a pena de prisão subsidiaria transitou em julgado em 30.09.2020, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9/2020, de 10- 04 (cfr. Art. n.° 7, al. b) da citada lei 9/2020).

Com voto de vencido em sentido contrário, na qual se entende que, em suma, perante uma situação de reclusão, posterior à data de entrada em vigor da Lei 9/2020, mas no decurso da sua vigência, deve a pena do recluso ser objeto de apreciação por parte do tribunal de execução de penas para se aferir da aplicabilidade do perdão da pena, uma vez que a suspensão da execução da pena é, reconhecidamente, uma pena de substituição, fixada aquando da elaboração da sentença, mas que poderá vir a ser revogada, conforme o previsto no art.º 56.º do C. Penal. E, porque assim é, podendo a revogação implicar o cumprimento da pena de prisão fixada na respectiva sentença, tendo esta transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, tem toda a razão de ser a compreensão da referida pena, também, no perdão previsto na mesma Lei, seja no respeito pelo princípio da igualdade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.