PROCESSO N.º 196/20.5GBBCL.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
13 de setembro de 2021

Descritores
Não pronúncia
Violação de domicílio
Omissão de factos
Decisão inválida

Sumário
I. O despacho de não pronúncia tem necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respetiva decisão;

II. Na decisão instrutória de não pronúncia que conheça do mérito, o cumprimento dessa exigência, nomeadamente no que respeita à indicação dos factos indiciados e não indiciados, é também essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado.

III. A omissão da descrição dos factos indiciados e/ou não indiciados na decisão instrutória de não pronúncia que conhece de mérito, configura uma irregularidade que influi na decisão da causa, pois consubstancia um hiato parcial que afeta o seu valor e impede que o tribunal ad quem sobre ela se pronuncie.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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