PROCESSO N.º 196/12.9TTBRR.2.L1-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
14 de julho de 2021

Descritores
Recurso
Prazo de interposição
Incidente
Liquidação
Subsídio de refeição

Sumário
I.– O prazo para recorrer da sentença num incidente de liquidação que não depende de simples cálculo aritmético e que segue os termos dos art.º 358 e ss do CPC é de 30 e não de 15 dias, não se tratando de um recurso interposto de despacho proferido depois da sentença final.

II.– O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, que o trabalhador alegue e prove que o subsídio excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.

III.– Se um instrumento de regulamentação coletiva reduz parcialmente o subsídio de refeição, passando a diferença a integrar a retribuição base, o valor correspondente à redução tem cariz retributivo.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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