PROCESSO N.º 1955/13.0TXLSB-M.L1-5 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
08 de setembro de 2020
Descritores
Perdão da pena
Leis COVID 19
Sumário
–A Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, criou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», nomeadamente, estabelecendo, naquilo que agora nos interessa, «um perdão parcial de penas de prisão» [art. 1.º, n.º 1, alínea a)] e das disposições conjugadas dos art.ºs 1º,n.º2 e 2º, n.º 6 do mesmo diploma resulta que não pode ser aplicado qualquer perdão no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de qualquer um desses crimes, quer estejam em causa apenas crimes dessas naturezas ou tipos, quer eles coexistam com outros não abrangidos pelas apontadas exclusões legais, em cúmulo juridico ou execução sucessiva de penas, colocando o legislador tónica no termo condenado, e não em crime, do que decorre ser beneficiário do perdão o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão.
Ou seja:
– Do perdão, que “em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única” (n.º 3 do artigo 2.º), não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas – e que serviram, assim, para a fixação da pena única – provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo mencionado n.º 6, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efectuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a crimes do dito n.º 6, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação, sendo caso disso, do perdão.
– O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo: se “o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas”, o condenado num somatório de penas em que uma das penas integradas nesse somatório provenha da condenação por algum dos crimes excepcionados pelo referido n.º 6 do artigo 2.º não pode ser beneficiário do perdão.
Fonte: http://www.dgsi.pt/