PROCESSO N.º 1928/19.0T8STR-B.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Graduação de créditos em insolvência
Penhora

Sumário
I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.

II – Não existindo nenhuma norma no CIRE relativa ao vício em que a falta de notificação prevista no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE, se possa traduzir, terá de se recorrer ao disposto sobre tais matérias no Código de Processo Civil.

III – Não se tratando de uma nulidade de conhecimento oficioso, incumbia à parte invocá-la, nos termos do n.º 1 do artigo 199.º do Código de Processo Civil, junto do tribunal onde a mesma foi praticada.

IV – Independentemente de todos os credores poderem ser notificados da lista de créditos elaborada pelo Administrador da Insolvência, o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE apenas estabelece tal obrigatoriedade de notificação para os credores que façam parte das três situações aí discriminadas.

V – Nos processos de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, o beneficiário da penhora perde o seu direito de preferência relativamente aos credores com garantia real posterior, possuindo apenas regime privilegiado relativamente às custas entretanto pagas, as quais constituem dívidas da massa insolvente, sendo, por isso, pagas nos termos do artigo 172.º, n.º 1, do CIRE.

(Sumário da Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.