PROCESSO N.º 19222/20.1T8LSB.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
8 de abril de 2021

Descritores
Garantia bancária autónoma
Arrendamento comercial
Resolução de contrato de arrendamento
Alteração anormal das circunstâncias
COVID 19

Sumário

I-Apesar do regime jurídico da garantia bancária “on first demand” que lhe imprime as características da autonomia e literalidade, a Doutrina e a Jurisprudência têm admitido que, em casos excepcionais, possa ocorrer o recurso a procedimentos cautelares destinados a impedir o banco emitente de pagar, no caso de ter em seu poder prova líquida e inequívoca de fraude ou má-fé.

II-A resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias pode operar-se por declaração extrajudicial à outra parte contratante, dado que está sujeita ao regime geral da categoria em que se integra.

III-O instituto da resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias é uma figura jurídica de carácter geral cuja razão de ser e justificação se aplica a qualquer relação contratual, não havendo qualquer razão para excluir o contrato de arrendamento do respectivo âmbito de aplicação.

IV-A crise pandémica resultante da doença COVID-19 constitui uma situação susceptível de integrar os pressupostos da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do Código Civil.

V-É licita a resolução do contrato de arrendamento comercial, ao abrigo do disposto no art.º 437.º do CC, por parte do locatário que, após o decretamento do estado de emergência, em março de 2020, durante cinco meses, não conseguiu facturar valor que lhe permita cobrir o valor da renda.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.