PROCESSO N.º 1920/20.1BELSB-S1 Tribunal Central Administrativo Sul

Data
7 de outubro de 2021

Descritores
Incidente
Levantamento efeito suspensivo
Prejuízos
Factos notórios e supervenientes

Sumário
I. O efeito suspensivo automático, previsto no nº 1 do artigo 103º-A do CPTA, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva nº 2007/66/CE, de 11/12/2007 (Directiva Recursos), opera ope legis, sem necessidade de intervenção judicial, verificadas as condições aí enunciadas;

II. O legislador, nacional e comunitário, pretendeu com o mesmo garantir a efectividade do recurso à via judicial, paralisando os efeitos da adjudicação até ser decidida da sua legalidade, evitando situações de facto consumado;

III. O levantamento do efeito suspensivo automático, incidente processual regulado nos nºs 2 a 4 do referido artigo 103º-A, caracteriza-se pela sua excepcionalidade e é efectuado por decisão do juiz, titular do processo de impugnação do acto de adjudicação cuja eficácia se encontra deferida, suportada na gravidade dos prejuízos decorrentes desse deferimento para o interesse público ou na sua desproporcionalidade para outros interesses (na redacção dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro);

IV. Constitui ónus da Entidade demandada e dos contra-interessados alegar e provar do grave prejuízo para o interesse público ou das consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos (v. nº 1 do artigo 342º do CC e nºs 2 e 4 do artigo 103º-A do CPTA);

V. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 412º do CPC os factos notórios não carecem de alegação ou de prova, por serem do conhecimento geral, incluindo do juiz a quo, quando colocado na posição do cidadão comum, devidamente informado;

VI. A alegação de factos supervenientes será admissível em sede de recurso, em situações restritas, desde que estes tenham a ver com a causa de pedir invocada no pedido formulado perante o tribunal recorrido e sejam absolutamente determinantes para levar o tribunal de recurso a confirmar ou infirmar a decisão recorrida.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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