PROCESSO N.º 19/18.5GAFAG.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
5 de maio de 2021

Descritores
Inquérito
Instrução
Autoridade judiciária
Declarações de co-arguido
Julgamento
Leitura de declarações
Ausência do co-arguido declarante
Contraditório
Validade probatória
Prova proibida
Nova sentença

Sumário
I – As declarações de co-arguido feitas, perante a autoridade judiciária, no decurso do inquérito, com a assistência de defensor, tendo aquele sido, então, informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do CPP, e lidas em sede de audiência de julgamento (art. 357.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP), o qual decorreu sem a presença do mesmo, podem, quanto aos factos incriminatórios que sobre si impendem, ser objecto de valoração, sujeita ao princípio da livre apreciação, pelo tribunal.

II – Contudo, por incompatibilidade com o exercício pleno do contraditório, já não podem ser valoradas na parte em que revelem um prejuízo para os demais co-arguidos, ou seja, quando estes ficam privados, pela ausência em julgamento do co-arguido/declarante, do direito de, com as mesmas, o confrontarem.

III – Ao agir assim, o tribunal incorre em valoração proibida de prova, cuja consequência, caso a fundamentação da convicção se funde também noutros meios de prova, é a prolação de nova sentença no tribunal da 1.ª instância, expurgada que seja a referida prova legalmente não permitida.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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